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Desigualdade de condições leva à fixação de alimentos diferentes para filhos de idosa de 94 anos
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A 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, determinou que três dos quatro filhos de uma idosa de 94 anos contribuam proporcionalmente com pensão alimentícia em favor da mãe. A filha, que já presta cuidados diários à idosa, foi dispensada do pagamento.
A idosa ajuizou a ação contra os quatro filhos sob o argumento de que sua renda previdenciária, de aproximadamente R$ 5.800 não era suficiente para custear despesas mensais superiores a R$ 10.000, especialmente em razão de cuidados com saúde e contratação de cuidadores.
Com base nos critérios de proporcionalidade, possibilidade e necessidade, o magistrado fixou valores distintos para cada filho: um deve pagar um salário mínimo, o outro 50% do salário mínimo, e a outra filha 30% do salário mínimo nacional. A filha que cuida da autora ficou dispensada de pagar pensão em dinheiro, pois sua contribuição ocorre in natura, por meio da assistência direta.
O advogado Igor Florence Cintra, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Para ele, é “lamentável que uma questão como essa tenha chegado ao Judiciário”.
Segundo o advogado, o dever de amparar os pais na velhice é expressão da solidariedade familiar, princípio que inspira o artigo 229 da Constituição Federal do Brasil.
“Mais do que uma imposição legal, trata-se de um compromisso ético, que deveria nascer da gratidão e do reconhecimento pelo cuidado recebido durante a infância e a vida adulta. A judicialização revela, de certo modo, uma ruptura desse elo de cuidado intergeracional, que é essencial para a dignidade da pessoa idosa”, comenta.
Solidariedade familiar
Na visão do advogado, a decisão da Justiça de São Paulo reforça a aplicação prática do dever de solidariedade familiar, previsto no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.694 a 1.697 do Código Civil, “garantindo a proteção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade”.
A relevância, segundo ele, está na forma como a decisão harmoniza dois aspectos fundamentais: “o da dignidade da pessoa idosa, pois mesmo com renda própria, o idoso pode necessitar de complementação financeira para custear cuidados especiais; e, o da proporcionalidade entre necessidade e possibilidade, que distribui a obrigação alimentar de forma equilibrada, evitando onerar excessivamente apenas um descendente e valorizando a contribuição não financeira, como a prestação de cuidados diários”.
“A obrigação alimentar é solidária, mas não uniforme, podendo coexistir a pensão em dinheiro com o apoio pessoal prestado por uma das filhas”, explica.
Possibilidade
Igor destaca que a magistrada responsável pelo caso aplicou o critério previsto no artigo 1.694, § 1º do Código Civil, analisando criteriosamente a necessidade da mãe e as possibilidades individuais de cada filho.
De acordo com o advogado, a necessidade da alimentanda foi presumida pela idade avançada e comprovada pelos gastos com saúde e cuidadores. Quanto aos filhos, a contribuição foi definida conforme a capacidade econômica de cada um, individualmente, levando em conta renda, patrimônio e encargos familiares.
Além disso, acrescenta Igor, a filha com quem a genitora reside ficou dispensada de pagar valores, pois já cumpre sua obrigação com a assistência direta, “que também é forma de prestar alimentos”.
Ele conclui: “A sentença, portanto, é exemplo de aplicação concreta do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, sem adotar soluções padronizadas e respeitando as peculiaridades do caso”.
Acesse a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM. O acesso é exclusivo para associados.
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br